Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO
e altera dispositivos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe
sobre a extinção e dissolução de entidades da administração
pública federal; da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui
a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira – CPMF; da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria
o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – FUNPROGER;
da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição
de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; e da Lei no 10.735, de
11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos
a vista captados pelas instituições financeiras para operações
de crédito destinadas à população de baixa renda
e a microempreendedores; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO,
com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre
os microempreendedores populares.
§ 1o São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas
e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte,
a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
§ 2o O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos
para o microcrédito produtivo orientado.
§ 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo
orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras
de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas
de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com
os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica,
devendo ser considerado, ainda, que:
I
- o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas
para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação
educativa sobre o planejamento do negócio, para definição
das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o
desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante
o período
do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor
aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade
da atividade econômica; e
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos
após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento
do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este
e em consonância com o previsto nesta Lei.
§ 4o São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos a vista
destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735,
de 11 de setembro de 2003.
§ 5o São instituições financeiras autorizadas a operar
no PNMPO:
I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras
oficiais, de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990; e
II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários a vista,
as instituições relacionadas no art. 1o da Lei no 10.735, de 11
de setembro de 2003, na redação dada pelo art. 11 desta
Lei.
§ 6o Para os efeitos desta Lei, são instituições de
microcrédito produtivo orientado:
I - as cooperativas singulares de crédito;
II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória
no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata
a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e
IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 7o Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento de que trata
o inciso II do § 6o deste artigo, os bancos cooperativos e as centrais de
cooperativas de crédito também poderão atuar como repassadores
de recursos das instituições financeiras definidas no § 5o
deste artigo para as instituições de microcrédito produtivo
orientado definidas no § 6o deste artigo.
Art. 2o As instituições financeiras de que trata o § 5o do
art. 1o desta Lei atuarão no PNMPO por intermédio das instituições
de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6o do art. 1o
por meio de repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações
de crédito que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO
e em conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único. Para atuar diretamente no PNMPO, as instituições
financeiras de que trata o § 5o do art. 1o desta Lei deverão constituir
estrutura própria para o desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se
no Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que suas operações
de microcrédito produtivo orientado serão realizadas em conformidade
com o § 3o do art. 1o desta Lei.
Art. 3o O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no âmbito de suas respectivas
competências, disciplinarão:
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição
de operações de crédito das instituições de
microcrédito produtivo orientado pelas instituições
financeiras operadoras;
II – as condições de financiamento das instituições
de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo,
inclusive, estratificação por renda bruta anual que priorize os
segmentos de mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO;
III – os requisitos para a habilitação das instituições
de microcrédito produtivo orientado no PNMPO, dentre os quais deverão
constar:
a) cadastro e termo de compromisso no Ministério do Trabalho
e Emprego;
b) plano de trabalho a ser aprovado pela instituição financeira,
que deverá conter, dentre outros requisitos, definição da
metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, da forma
de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem
utilizados, e dos índices de desempenho;
IV – os requisitos para a atuação dos bancos de desenvolvimento,
das agências de fomento, dos bancos cooperativos e das centrais de cooperativas
de crédito na intermediação de recursos entre as instituições
financeiras e as instituições de microcrédito
produtivo orientado.
§ 1o Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT,
o Codefat, além das condições de que trata o caput deste
artigo, deverá definir:
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações
de microcrédito;
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento
do PNMPO;
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras
operadoras nas instituições de microcrédito produtivo
orientado e nos tomadores finais dos recursos; e
IV - as condições diferenciadas de depósitos especiais de
que tratam o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação
dada pelo art. 1o da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991; o art. 4o da Lei
no 8.999, de 24 de fevereiro de 1995; e o art. 11 da Lei no 9.365, de 16 de dezembro
de 1996, com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 9.872,
de 23 de novembro de 1999.
§ 2o As operações de crédito no âmbito do PNMPO
poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração
de Emprego e Renda – Funproger, instituído pela Lei no 9.872, de
23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas
pelo Codefat.
Art. 4o Fica permitida a realização de operações
de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras
de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência
de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas
e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições
financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas
em decreto do Poder Executivo.
Art. 5o O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação
técnico-científica com órgãos do setor público
e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.
Art. 6o Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a
coordenação e a implementação das diretrizes previstas
nesta Lei, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas
ao Codefat e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições,
cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização
e funcionamento do Comitê.
Art. 7o A alínea a do § 2o do art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 ..................................................................
..............................................................................
§ 2o .......................................................................
a) por intermédio da destinação de aplicações
financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear
a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações
de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para
lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança
nas operações de crédito e aquisição de carteiras
de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor,
de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organizações
da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos
de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional
de Microcrédito Produtivo Orientado;
....................................................................." (NR)
Art. 8o O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
" Art. 8o ..................................................................
..............................................................................
VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito
a vista tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos
de movimentação e outras condições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.
......................................................................" (NR)
Art. 9o O § 3o do art. 2o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2o ..................................................................
..............................................................................
§
3o O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser
ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat,
mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor
de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1o ..................................................................
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas
físicas e microempresas, com vistas na viabilização de empreendimentos
de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às
instituições financeiras para os efeitos da legislação
em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
...................................................................." (NR)
Art. 11. O caput do art. 1o e o inciso VI do art. 2o da Lei no 10.735,
de 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações
de crédito destinadas à população de baixa renda
e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a
vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
....................................................................." (NR)
" Art. 2o ..................................................................
..............................................................................
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
......................................................................" (NR)
Art. 12. Fica a União autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005,
a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar – "Proagro
Mais" a agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a
comunicação ao agente financeiro do cultivo de produto diverso
do constante no instrumento de crédito, desde que este produto substituto
seja passível de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Município
haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função
da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.
Parágrafo único. O CMN disciplinará a aplicação
da excepcionalidade de que trata este artigo, definindo as demais condições
e realizando as necessárias adequações orçamentárias.