Leis

Proposta de projeto de Lei de Economia Solidária

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política de Fomento à Economia Popular e Solidária no Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Pará a instituir a Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, que tem por diretriz a promoção da Economia Popular e Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.
Art. 2 – Para efeito dessa lei, considera-se Economia Popular Solidária as iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
§ 1º – São características dos empreendimentos de Economia Popular Solidária:
I – a produção e a comercialização coletivas;
II – as condições de trabalho salutares e seguras;
III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV – a eqüidade de gênero;
V – a não-utilização de mão-de-obra infantil;
VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII – a prática de preços justos;
VIII – a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
IX – a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6° desta lei.
§ 2º – Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3º – Para os fins desta lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 3º – A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes objetivos:
I – gerar trabalho e renda;
II – apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
IV – promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
X – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XI – integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;
XII – articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;
XIII – constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta lei.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, o poder público propiciará aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:
I – acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
II – equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;
III – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
IV – serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, "marketing", assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
V – cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
VI – incubação em incubadoras de empresas;
VII – convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
VIII – convênios com entidades e programas internacionais;
IX – acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
X – suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
XI – suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII – apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;
XIII – apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
XIV – linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
XV – apoio para comercialização;
XVI – participação em licitações públicas estaduais.
§ 1º – A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
§ 2º – Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará.
§ 3º – O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 4º – Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta lei.
§ 5º – O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta lei, na forma da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º – Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de empresa individual, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I – organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4°;
II- – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III – adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcionais ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I – a participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III – a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios – diretoria e conselhos a cada mandato;
IV – a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados;
V – a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 6 – O empreendimento de Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
III – apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
IV – apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Pará.
§ 1 – Poderá habilitar-se a participar da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de dois anos contados de sua inscrição, desde que atenda ao disposto nos arts. 4° e 6° e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará.
§ 2 – Mediante a apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 3 – O tempo de permanência do grupo na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará será de dois anos, prorrogável pelo mesmo período.
§ 4 – Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis em lei e à imediata suspensão de sua participação na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, se nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7 – Os empreendimentos de Economia Popular Solidária serão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.
Parágrafo único – Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.
Art. 8 – São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará:
I – o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II – os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III – as universidades e instituições de pesquisa;
IV – o Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V – as organizações não governamentais;
VI – os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta lei;
VIII – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único – Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 9º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Cabanagem, Plenário Newton Miranda, em 01 de abril de 2005.


VALDIR GANZER
Deputado Estadual PT/PA


JUSTIFICATIVA

Encaminho à consideração desse Egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei que trata de um assunto que considero de grande importância para o desenvolvimento do Estado do Para e para a melhoria da qualidade de vida de sua população: a Economia Popular Solidária. Diante da necessidade de incentivar e valorizar a Economia Popular e Solidária em nosso Estado, este Projeto de Lei vem justamente autorizar que se institua a Política de Fomento a esta. Para tanto é necessário fazer uma breve reflexão acerca do que consiste a Economia Popular e Solidária, assim como benefícios, mecanismos de atuação e perspectivas futuras da mesma.
A Economia Popular e Solidária consiste em atividades de iniciativa popular, que de forma democrática, visam gerar trabalho e renda. Geralmente essas atividades são realizadas coletivamente com base no trabalho e não no capital investido, procurando todavia, respeitar o meio ambiente. A Economia Popular e Solidária (EPS) também objetiva, além da geração e manutenção de novos espaços no mercado de trabalho, ser espaço de alternativas técnicas e gerenciais inovadoras. Enquanto espaço democrático, busca promover o engajamento social e muitas vezes caracterizam-se como autogestionárias. Paul Singer, Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária, afirma que a EPS “não pode ser vista apenas como um movimento econômico , é necessário que esteja ligada a outros movimentos sociais que buscam a qualidade de vida da população em geral.” Ela vislumbra-se como mais uma arma de luta contra o desemprego e exclusão social, e poderá futuramente competir no mercado capitalista com o devido patamar de igualdade.
Entretanto, para que os empreendimentos de Economia Popular e Solidária possam prosperar, é necessário não só o incentivo por parte de outras instituições, mas também, que eles estejam ligados a redes de consumo ético e solidário, e acima de tudo, articula-los entre si, de forma que eles possam trocar conhecimentos e experiências. Enfim, fomentar as redes de colaboração solidária.
A autogestão é um dos pontos fundamentais no sentido de promover a inclusão social. Configura proposta de mudança nos fundamentos da economia de mercado atual, os envolvidos são gestores de seus próprios empreendimentos, onde democraticamente decidem os rumos e formas de sua linha de produção, alem de sua forma de atuação no mercado. Porém, para que essa “autogestão” seja efetivada de forma eficiente, é necessário que haja uma ressignificação nos processos de trabalho, recuperação e proliferação de conhecimentos de todos os envolvidos, para que realmente possamos ter o trabalho coletivo, cooperado e solidário. Desta forma, uma das propostas deste referido projeto é possibilitar o envolvimento dos agentes desses grupos em cursos com temáticas que venham a facilitar o desenvolvimento deste trabalho, tudo de forma gratuita, pois de inigualável importância é a fundamentação teoria para uma boa prática. O que se pretende com a autogestão é romper com a estrutura de hierarquia e colocar todos os trabalhadores em pé de igualdade.
A política de fomento à economia popular e solidária traz benefícios para a sociedade como um todo, mas principalmente para os empreendimentos beneficiados por essa política, pois promoverá a sobrevivência material destes, o desenvolvimento do espírito democrático , aumento de renda familiar, reativação da vida comunitária e etc, construindo então uma maior consciência social e política. A efetivação dessas políticas de incentivo, também tende a provocar o crescimento expressivo deste número de empreendimentos, assim como a alteração do perfil do mercado que por sua vez promovera o maior desenvolvimento local. É provável também que futuramente haja diversificação de atuação desses empreendimentos, como por exemplo na prestação de serviços, o que gerará novos postos.
Atualmente estes empreendimentos têm uma série de dificuldades de sustentabilidade, possuem um baixo nível de capitalização e conseqüentemente reduzidas escalas de produção, então, as estruturas e estratégias de comercialização ficam fragilizadas. Isso tudo acaba comprometendo profundamente a estrutura almejada. Neste momento a política de fomento da EPS apresenta-se como solução para transpor esses desafios de sustentabilidade enfrentados, o que é fundamental para o sucesso destas.
A importância desse projeto consiste no fato de se possibilitar a criação e manutenção das iniciativas e projetos na área da Economia Popular e Solidária.

Palácio da Cabanagem, Plenário Newton Miranda, em 00 de abril de 2005.

VALDIR GANZER
Deputado Estadual PT/PA