Proposta de projeto de Lei de Economia Solidária
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política de Fomento à Economia Popular e Solidária no Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Pará a
instituir a Política Estadual de Fomento à Economia Popular
e Solidária do Estado do Pará, que tem por diretriz a promoção
da Economia Popular e Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados
autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los
no mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio
de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios
e outras formas admitidas em lei.
Art. 2 – Para efeito dessa lei, considera-se Economia Popular Solidária
as iniciativas da sociedade civil que visam à geração
de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação,
da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição
eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão,
do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio
dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho
e do estabelecimento de relações igualitárias entre
homens e mulheres.
§
1º – São características dos empreendimentos de
Economia Popular Solidária:
I – a produção e a comercialização coletivas;
II – as condições de trabalho salutares e seguras;
III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas
de vida;
IV – a eqüidade de gênero;
V – a não-utilização de mão-de-obra infantil;
VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa
distribuição dos resultados;
VII – a prática de preços justos;
VIII – a participação dos integrantes na formação
do capital social do empreendimento;
IX – a participação dos integrantes nas deliberações,
na forma do parágrafo único do art. 6° desta lei.
§
2º – Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão
prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção
de insumos até a comercialização final dos produtos.
§
3º – Para os fins desta lei, uma rede de produção
integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços,
para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de
parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços
na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a
serem adquiridos no mercado formal.
Art. 3º – A Política Estadual de Fomento à Economia
Popular Solidária tem os seguintes objetivos:
I – gerar trabalho e renda;
II – apoiar a organização e o registro de empreendimentos
da Economia Popular Solidária;
III – apoiar a introdução de novos produtos, processos
e serviços no mercado;
IV – promover a agregação de conhecimento e a incorporação
de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII – proporcionar a associação entre pesquisadores,
parceiros e empreendimentos;
VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema,
como estudos, pesquisas, publicações e material didático
de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores
da Economia Popular Solidária;
X – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores
dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XI – integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades
auto-sustentáveis;
XII – articular Municípios, Estados e União, visando
uniformizar e articular a legislação;
XIII – constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro
dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos
desta lei.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos da Política
Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado
do Pará, o poder público propiciará aos empreendimentos
de Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:
I – acesso a espaços físicos em bens públicos
estaduais;
II – equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para
produção industrial e artesanal;
III – assessoria técnica necessária à organização,
produção e comercialização dos produtos e serviços,
assim como à elaboração de projetos de trabalho;
IV – serviços temporários, em áreas específicas,
tais como contabilidade, "marketing", assistência jurídica,
captação de recursos, gestão empresarial, planejamento
estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas
de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições
de pesquisa científica e mercadológica;
V – cursos de capacitação, formação e treinamento
de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas
referidas no inciso anterior;
VI – incubação em incubadoras de empresas;
VII – convênios com órgãos públicos, nas
três esferas de governo;
VIII – convênios com entidades e programas internacionais;
IX – acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação
de vínculo de transferência de tecnologia;
X – suporte técnico e financeiro para recuperação
e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
XI – suporte jurídico e institucional para constituição
e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII – apoio na realização de eventos de Economia Popular
Solidária;
XIII – apoio financeiro e fomento à constituição
de patrimônio, na forma da lei;
XIV – linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos
federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de
juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia
Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de
crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
XV – apoio para comercialização;
XVI – participação em licitações públicas
estaduais.
§
1º – A utilização de espaços, equipamentos
e maquinário públicos sujeita os empreendimentos de Economia
Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da
permissão de uso, que conterá as obrigações dos
permissionários.
§
2º – Será exigida a freqüência mínima
estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção
dos benefícios e permanência do grupo na Política Estadual
de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará.
§
3º – O apoio para comercialização, a que se refere
o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar
e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação
de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução
de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação
de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio
justo.
§
4º – Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro,
os serviços temporários e a incubação em empresas
deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia
Popular Solidária de que trata esta lei.
§
5º – O poder público poderá firmar convênio,
contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios,
a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução
dos objetivos desta lei, na forma da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 5º – Consideram-se empresas de autogestão, para os
efeitos desta lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de
sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de empresa individual,
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação
civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I – organização autogestionária, caracterizada
pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância
dos critérios definidos no art. 4°;
II- – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma
coletiva e democrática;
III – adoção de modelo de distribuição
dos resultados econômicos proporcionais ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, a gestão
democrática da empresa pressupõe:
I – a participação dos associados em todas as instâncias
decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares
específicos e legais, em eleições e na representação
em conselhos;
II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela
de capital que possua;
III – a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes
dos órgãos decisórios – diretoria e conselhos
a cada mandato;
IV – a contratação eventual de trabalhadores não
associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de
trabalhadores associados;
V – a adoção do trabalho como base para o sistema de
remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 6 – O empreendimento de Economia Popular Solidária interessado
em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua
inscrição no órgão responsável pela Política
Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado
do Pará, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número
de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do
grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que
contenha a descrição do processo de produção
adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização
do produto e outras informações consideradas necessárias;
III – apresentar, se em processo de constituição, projeto
de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e
dos recursos de que disponha;
IV – apresentar declaração de que seus integrantes são
domiciliados no Estado do Pará.
§
1 – Poderá habilitar-se a participar da Política Estadual
de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará grupo
ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar
seu registro legal no prazo de dois anos contados de sua inscrição,
desde que atenda ao disposto nos arts. 4° e 6° e apresente projeto
possível de se adequar aos requisitos da Política Estadual
de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará.
§
2 – Mediante a apresentação de requerimento fundamentado,
poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§
3 – O tempo de permanência do grupo na Política Estadual
de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará será de
dois anos, prorrogável pelo mesmo período.
§
4 – Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator
sujeitar-se-á às penas cabíveis em lei e à imediata
suspensão de sua participação na Política Estadual
de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará,
se nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa
e do contraditório.
Art. 7 – Os empreendimentos de Economia Popular Solidária serão
registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou na Junta Comercial.
Parágrafo único – Os empreendimentos cujas atividades
impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão
fazendário estadual, no qual receberão classificação
específica.
Art. 8 – São considerados agentes executores da Política
Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado
do Pará:
I – o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II – os Municípios, por meio de seus órgãos e
entidades;
III – as universidades e instituições de pesquisa;
IV – o Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V – as organizações não governamentais;
VI – os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito
para os empreendimentos;
VII – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,
que atuem segundo os objetivos desta lei;
VIII – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de
empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único – Os agentes executores da Política
Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado
do Pará integrarão ações e adotarão estratégias,
metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 9º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual
de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Cabanagem, Plenário Newton Miranda, em 01 de abril de 2005.
VALDIR GANZER
Deputado Estadual PT/PA
JUSTIFICATIVA
Encaminho à consideração desse Egrégio Poder
Legislativo o presente Projeto de Lei que trata de um assunto que considero
de grande importância para o desenvolvimento do Estado do Para e para
a melhoria da qualidade de vida de sua população: a Economia
Popular Solidária. Diante da necessidade de incentivar e valorizar
a Economia Popular e Solidária em nosso Estado, este Projeto de Lei
vem justamente autorizar que se institua a Política de Fomento a esta.
Para tanto é necessário fazer uma breve reflexão acerca
do que consiste a Economia Popular e Solidária, assim como benefícios,
mecanismos de atuação e perspectivas futuras da mesma.
A Economia Popular e Solidária consiste em atividades de iniciativa
popular, que de forma democrática, visam gerar trabalho e renda. Geralmente
essas atividades são realizadas coletivamente com base no trabalho e
não no capital investido, procurando todavia, respeitar o meio ambiente.
A Economia Popular e Solidária (EPS) também objetiva, além
da geração e manutenção de novos espaços
no mercado de trabalho, ser espaço de alternativas técnicas e
gerenciais inovadoras. Enquanto espaço democrático, busca promover
o engajamento social e muitas vezes caracterizam-se como autogestionárias.
Paul Singer, Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária,
afirma que a EPS “não pode ser vista apenas como um movimento
econômico , é necessário que esteja ligada a outros movimentos
sociais que buscam a qualidade de vida da população em geral.” Ela
vislumbra-se como mais uma arma de luta contra o desemprego e exclusão
social, e poderá futuramente competir no mercado capitalista com o devido
patamar de igualdade.
Entretanto, para que os empreendimentos de Economia Popular e Solidária
possam prosperar, é necessário não só o incentivo
por parte de outras instituições, mas também, que eles
estejam ligados a redes de consumo ético e solidário, e acima
de tudo, articula-los entre si, de forma que eles possam trocar conhecimentos
e experiências. Enfim, fomentar as redes de colaboração
solidária.
A autogestão é um dos pontos fundamentais no sentido de promover
a inclusão social. Configura proposta de mudança nos fundamentos
da economia de mercado atual, os envolvidos são gestores de seus próprios
empreendimentos, onde democraticamente decidem os rumos e formas de sua linha
de produção, alem de sua forma de atuação no mercado.
Porém, para que essa “autogestão” seja efetivada
de forma eficiente, é necessário que haja uma ressignificação
nos processos de trabalho, recuperação e proliferação
de conhecimentos de todos os envolvidos, para que realmente possamos ter o
trabalho coletivo, cooperado e solidário. Desta forma, uma das propostas
deste referido projeto é possibilitar o envolvimento dos agentes desses
grupos em cursos com temáticas que venham a facilitar o desenvolvimento
deste trabalho, tudo de forma gratuita, pois de inigualável importância é a
fundamentação teoria para uma boa prática. O que se pretende
com a autogestão é romper com a estrutura de hierarquia e colocar
todos os trabalhadores em pé de igualdade.
A política de fomento à economia popular e solidária traz
benefícios para a sociedade como um todo, mas principalmente para os
empreendimentos beneficiados por essa política, pois promoverá a
sobrevivência material destes, o desenvolvimento do espírito democrático
, aumento de renda familiar, reativação da vida comunitária
e etc, construindo então uma maior consciência social e política.
A efetivação dessas políticas de incentivo, também
tende a provocar o crescimento expressivo deste número de empreendimentos,
assim como a alteração do perfil do mercado que por sua vez promovera
o maior desenvolvimento local. É provável também que futuramente
haja diversificação de atuação desses empreendimentos,
como por exemplo na prestação de serviços, o que gerará novos
postos.
Atualmente estes empreendimentos têm uma série de dificuldades
de sustentabilidade, possuem um baixo nível de capitalização
e conseqüentemente reduzidas escalas de produção, então,
as estruturas e estratégias de comercialização ficam fragilizadas.
Isso tudo acaba comprometendo profundamente a estrutura almejada. Neste momento
a política de fomento da EPS apresenta-se como solução
para transpor esses desafios de sustentabilidade enfrentados, o que é fundamental
para o sucesso destas.
A importância desse projeto consiste no fato de se possibilitar a criação
e manutenção das iniciativas e projetos na área da Economia
Popular e Solidária.
Palácio da Cabanagem, Plenário Newton Miranda, em 00 de abril de 2005.
VALDIR GANZER
Deputado Estadual PT/PA